STJ e STF entendem que é cabível o reconhecimento da usucapião entre herdeiros
USUCAPIÃO vem da união de duas expressões do latim “usu” e “capere” que juntas significam “tomar pelo uso” ou ainda “adquirir pelo uso”. É um termo jurídico que diz: Direito de posse ou de aquisição de um bem, móvel ou imóvel, pelo seu uso prolongado, contínuo e ininterrupto, durante um tempo estabelecido por lei.
Uma situação que exemplifica essa situação é o reconhecimento da “usucapião” entre irmãos, ou ainda, entre herdeiros de qualquer natureza. Como explica o Advogado Marcio Daher de Oliveira, o fato do bem ser fruto de herança não inviabiliza a possibilidade de se reconhecer a USUCAPIÃO.
– Tanto o STJ, Superior Tribunal de Justiça, quanto o STF, Supremo Tribunal Federal, já entendem que é cabível o reconhecimento da usucapião entre herdeiros, sobre bem que pertença à herança (Espólio – universo de bens deixados por quem faleceu). O STF também já manifestou em suas decisões: se a posse é mansa, pacífica e ininterrupta, preenchendo os demais pressupostos e requisitos previstos em lei para pleitear usucapião, tudo isso é possível e independe de justo título e boa-fé – elucida o Dr. Daher
Porém a questão ainda é polêmica. O advogado lembra que deve ser considerada a situação de cada caso. Marcio Daher conta que Juízes de primeira instância, mais conservadores, ainda sustentam, em suas Decisões que o herdeiro vive, na verdade, uma relação de condomínio (domínio comum) com o outro herdeiro e por isso não seria possível o reconhecimento da “usucapião”, porém não é assim que os Tribunais Superiores vêm entendendo a matéria.
– Quando analiso o direito à USUCAPIÃO devo observar se os pressupostos e os requisitos suficientes e necessários atendem tudo aquilo que já está previamente determinado em Lei. Pouco importa a situação pregressa do imóvel, ou ainda, todo o histórico que consta, ou não, em seu registro na matrícula, pois, a USUCAPIÃO, serve também para sanar vícios registrais que viabilizam a regularização da propriedade, não considerando portanto a “matrícula” do imóvel e nem mesmo a relação daquele que pretende adquirir a propriedade através da USUCAPIÃO com aquele que perderá a respectiva propriedade pelos mesmos motivos. O instituto jurídico chamado de “usucapião” é uma forma muito atrativa e interessante de se adquirir a propriedade desde que preenchida as características previamente estabelecidas por Lei.
Márcio Daher de Oliveira – Advogado e Consultor nas áreas de Família, Órfãos e sucessões e Dto. Imobiliário.
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