Direito

MP 1.046/2021 – Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Por Ludimila Bravin
Bravin Sociedade de Advogados

Publicada a nova Medida Provisória 1.045/2021, muito semelhante à Medida Provisória 936/2020, convertida na Lei 14.020, prevendo nova possibilidade de redução de jornada, com preservação do salário/hora, ou suspensão do contrato de trabalho, em socorro aos trabalhadores e empregadores.
As novas medidas trabalhistas terão o prazo de cento e vinte dias, contados de 28/04/2021, quando a Medida foi publicada, devendo a proposta de acordo individual ser encaminhada ao empregado com, no mínimo, 2 dias corridos de antecedência. Já o término do acordo se dará 02(dois) dias corridos após a comunicação do empregador de sua decisão unilateral de antecipar o fim da medida ou na data estabelecida como encerramento do período.

Poderão ser adotadas pelos empregadores novamente o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Foram excluídos do benefício emergencial os trabalhadores intermitentes e os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta. Quanto a estes últimos, de fato, faz sentido, uma vez que a remuneração de servidores públicos também sai dos cofres públicos, sendo certo que desoneraria a esfera pública para, após, ela própria custeá-la.

Também não terão direito ao BEm empregados das empresas estatais, empregados em gozo de seguro desemprego, bolsa de qualificação profissional (lay off) e de prestação continuada de regime previdenciário próprio.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – Bem – será devido a partir do início da redução ou suspensão, sendo a primeira parcela paga no prazo de 30 (trinta) dias da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias. Caso não seja informado neste prazo, o empregador assumirá todos os salários e encargos do período entre a assinatura do acordo e a data da efetiva informação, não computando para a União esse custo.

Para calcular o valor do BEm basta usar como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito. Nos casos de redução de salário e jornada, este é calculado aplicando-se ao valor do seguro desemprego o mesmo percentual que foi aplicado para redução: 25%, 50% ou 70%.

Nos cálculos de suspensão do contrato, o empregado recebe o valor integral do seguro desemprego, exceto quando se trata de empresas com faturamento bruto superior a R$ 4.800.000,00 no ano calendário de 2019, sendo que a União arcará 70% e o empregado com 30% do salário, a título de ajuda compensatória com natureza indenizatória.

Uma novidade trazida por esta MP é possibilidade de o empregador poder acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, desde que respeite o prazo de 120 dias, ajuste por meio de norma coletiva ou acordo individual, dependendo do faturamento e faixas salariais.

Foto: Carla Josephyne

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Redação Rio Notícias

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