Direito

Cirurgião Plástico é condenado por abdominoplastia mal sucedida

Atenção:  A Clínica também poderia/pode ser acionada e estar no pólo passivo da Ação…

A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou um cirurgião plástico a indenizar em R$ 37 mil, por danos morais e materiais, uma paciente que sofreu transtornos de ordem física e estética ao se submeter à abdominoplastia. Após o procedimento, a autora apresentou coágulos sanguíneos na região tratada e precisou passar por mais três cirurgias de reparação.

Segundo fotografias apresentadas pela mulher, logo após a primeira operação, que serviria para diminuir o abdômen, retirando excesso de pele, a região continuava distendida. Outras duas intervenções foram feitas, a primeira de forma emergencial, para tratar o seroma e o acúmulo indevido de sangue no local, e a segunda, pelo mesmo motivo, poucos meses depois. Por fim, ela ficou com cicatrizes alargadas e a barriga continuava sem a aparência magra desejada.

A fim de amenizar o resultado ruim do ponto de vista estético, o médico indicou tratamentos como massagens e carboxiterapia, que não surtiram efeito. Por fim, ele ofereceu uma nova abdominoplastia, mas, pela quebra de confiança entre profissional e paciente, a mulher decidiu procurar outro cirurgião plástico.

Problemas

Em defesa, o médico alegou que as intercorrências são comuns ao procedimento, tendo a autora assinado termo de ciência antes da operação. Ele também argumentou que houve culpa exclusiva da mulher, que não obedeceu repouso e se internou sozinha no hospital, uma vez que ela desejava fazer uma surpresa para o marido.

Para a magistrada, contudo, as teses defendidas pelo médico não mereceram prosperar. Sobre o fato de a paciente ter passado por internação sem companhia, a juíza observou que o médico estava ciente e caberia a ele as ressalvas e explicações. Como a abdominoplastia implica em descolar músculos da barriga para fazer a devida reposição, com corte da pele excedente, é necessário que a paciente ande emborcado e não levante sem auxílio da cama.

“O dever de informação e a obrigação médico-paciente foram quebrados, quando o médico, mesmo sabendo que a paciente estaria sozinha, resolveu por sua conta e risco realizar o procedimento e não dispor de equipe de enfermagem do hospital para lhe auxiliar nestes primeiros momentos” ponderou Rozana Fernandes Camapum, sugerindo, ainda, que o médico poderia ter feito pedidos aos profissionais de enfermagem do hospital para oferecerem cuidados redobrados à mulher.

Sobre o termo de consentimento, a juíza também destacou que se trata de conteúdo técnico e complexo, que deve ser debatido no consultório e não momento antes de começar a cirurgia como ocorreu no caso em questão.

“Várias páginas de esclarecimentos deveriam ser debatidas em momentos bem anteriores, para fins de preparar a paciente psicologicamente para as suas consequências, bem como para que ela pudesse decidir com calma, o que não foi feito. De nada vale assinar um termo no ato da cirurgia e o médico que assim procede age de má-fé e com indução da cliente a erro, já que o mesmo é assinado mediante pressão de toda a equipe formada e preparada e valores efetivamente pagos. Também não há tempo para uma análise cuidadosa como de fato requer a assunção de riscos por demais graves”.

Além disso, Rozana Fernandes Camapum também frisou que a cirurgia pela qual passou a autora não correspondeu ao combinado – em vez de ser realizada uma abdominoplastia, foi feita uma (mini abdominoplastia) ou abdominoplastia incompleta, em descordo com a indicação na literatura médica. Prova disso, foi o não reposicionamento do umbigo e os cortes realizados, em locais diferentes. “A cirurgia diversa da contratada levou a um resultado tão desastroso e com abdômen na mesma proporção de antes do ato cirúrgico, com agravamento de cicatrizes alargadas”.

Indenização

O valor indenizatório arbitrado em R$ 37 mil corresponde a R$ 30 mil, por danos morais, e R$ 7 mil pela restituição do valor pago pela cirurgia. Além disso, o médico deverá pagar lucros cessantes, referentes ao período em que a cliente, que trabalhava como cabeleireira, ficou afastada da rotina profissional e deixou de receber renda, ou seja, o valor é maior ainda.

FONTE: TJGO

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Redação Rio Notícias

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