Cobranças abusivas
VOCÊ SABIA? CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)Quem já recebeu uma ligação atrás da outra de “empresas” que se dizem (terceirizadas) e/ou (compradoras/cobradoras de dívidas) e/ou (escritórios de cobranças), fazendo do seu dia a dia um verdadeiro “inferno” de maneira (ilegal/imoral/desrespeitosa) e muitas das vezes causando Danos à Saúde de muitas pessoas? Penso que quase todos!
Pois é, este tipo de “conduta” é (ABUSIVA)! E gera consequências… A Sugestão é que você baixe um aplicativo e grave a conversa. Também pode gravar em forma de vídeo de um celular para outro celular. Contudo, deixe a pessoa dizer seus dados. Não forneça nada, uma vez que existem muitas pessoas que se passam para apenas (capturar) e confirmar seus dados e utilizar de maneira fraudulenta. No que pese a existência de dívida ou não.
Em passo contínuo crie um e-mail e solicite que remeta o que a pessoa cobra (períodos, datas, valores e etc.), e fique com tudo registrado.
Dependendo do caso, “em tese” você pode dirigir-se a uma Delegacia de Polícia e/ou ministério público mais próximo, na intenção de comunicar possível fato criminoso. Logo, é de bom tom que você saiba quais são as Cláusulas Abusivas (mesmo) assinadas por você em qualquer contrato de fornecedores e serviços, conforme art. 51 do (CDC).
CONSIDERANDO que o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, (CDC) é meramente exemplificativo, uma vez que outras estipulações contratuais lesivas ao consumidor defluem do próprio texto legal e que a informação de fornecedores e de consumidores quanto aos seus direitos e deveres deve promover: a melhoria, a transparência, a harmonia, o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo;
SÃO ABUSIVAS AS COBRANÇAS E CONDUTAS ABAIXO, AFORA OUTRAS:
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Art. 1º Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços, a cláusula que:
I – autorize o envio do nome do consumidor, e/ou seus garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia;
II – imponha ao consumidor, nos contratos de adesão, a obrigação de manifestar-se contra a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor;
III – autorize o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor;
IV – imponha em contratos de seguro-saúde, firmados anteriormente à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, limite temporal para internação hospitalar;
V – prescreva, em contrato de plano de saúde ou seguro-saúde, a não cobertura de doenças de notificação compulsória.Fonte: ⚖ MMS Advocacia RJ
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