Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Por Ludimila Bravin
Bravin Sociedade de Advogados
Com o advento da Medida Provisória 936/2020, veio a possibilidade de redução ou suspensão do contrato de trabalho, bem como o socorro aos trabalhadores e empregadores através do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda..
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm – é custeado com recursos da União para trabalhadores de carteira assinada que tiveram seus ganhos diminuídos em função da pandemia de Covid-19. A 1ª parcela é paga ao trabalhador no prazo de 30 dias da informação prestada pelo empregador ao Ministério da Economia.
A informação do acordo celebrado deve ser feita pelo empregador, no Portal de Serviços (https://servicos.mte.gov.br/bem/#empregador). Nele o empregador pessoa jurídica se loga com o seu certificado digital e declara ali as condições pactuadas.
Se o empregador for pessoa física, faz o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) ou entra como Empregador Doméstico, acessando o Portal de Serviços, onde terá um passo a passo para obter a senha de acesso e se logar.
Já os trabalhadores intermitentes receberão automaticamente o valor único de R$ 600,00 de BEm por todos os seus contratos de trabalho, sem que os empregadores precisem realizar os acordos de suspensão contratual ou redução de jornada.
A MP 936/2020, através do Programa, também visou a garantia ao emprego dos trabalhadores durante o tempo de vigência dos acordos e pelo mesmo tempo pactuado após o término do acordo, sob pena de multas, além do pagamento dos direitos devidos pela rescisão trabalhista.
Para o recebimento, o trabalhador precisa informar corretamente ao empregador a conta bancária que deseja receber o BEm. Se a conta não for informada ou se contiver a informação incorreta, o Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do empregado que for identificada por dos seus cadastros. Não localizada, o valor será pago em uma conta digital aberta pelo em seu nome.
Esta conta digital terá isenção de tarifas e, no mínimo, uma transferência de valores ao mês sem custo para qualquer conta bancária e não dá direito a cartão físico ou a cheque, conforme disposto na Medida Provisória 959/2020.
Frise-se, ainda, que o BEm não será devido ao trabalhador que esteja em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social, a exemplo de aposentadoria e outros.
O trabalhador poderá acompanhar o processamento do seu benefício também através do Portal de Serviços ou o aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
Embora não seja o melhor cenário para o empregador e para o trabalhador, esta, sem dúvida, foi uma saída para que se diminuísse os impactos da pandemia nos contratos de trabalho, mantendo os empregos e buscando socorrer os empregadores na manutenção de sua função social e econômica.
Para mais informações,
Helcio Alves – (21) 99594 1958